Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo decisão que reconheceu a abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem e determinou a restituição simples dos valores. O Embargante alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, pleiteando a aplicação analógica da Súmula 362/STJ ou a data da citação, e requer a aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e à aplicação de legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), bem como analisar o caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 43 do STJ, fixando a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desembolso), sendo incabível a analogia com a Súmula 362/STJ, que trata de danos morais, o que revela mero inconformismo da parte com o mérito julgado. 4. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada oportunamente e os embargos de declaração não se prestam à adequação do julgado a leis supervenientes não debatidas, devendo a questão, se pertinente, ser analisada na fase de cumprimento de sentença. 5. A reiteração de embargos com o fim de rediscutir matérias já decididas e a apresentação de teses inovadoras, após advertência expressa em julgamento anterior, caracterizam o intuito manifestamente protelatório do recurso, justificando a imposição de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão em acórdão que decide fundamentadamente o termo inicial da correção monetária com base em súmula aplicável à espécie (Súmula 43/STJ), sendo incabível a rediscussão do mérito via embargos de declaração. 2. A invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mormente após advertência judicial, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.