Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PESQUISA PATRIMONIAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração na situação financeira da parte executada.II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que exige comprovação prévia de alteração na situação econômica da parte executada para permitir nova pesquisa patrimonial contraria os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", é ferramenta desenvolvida para ampliar a eficácia das decisões judiciais, eliminando a necessidade de pedidos sucessivos para bloqueio de ativos, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça.4. A exigência de comprovação prévia de alteração patrimonial é incompatível com o objetivo da execução de satisfazer o crédito do exequente de forma célere e eficaz, sendo a ferramenta essencial para esse intento.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de buscas patrimoniais quando transcorrido lapso temporal razoável, independentemente de comprovação de alteração na situação econômica do executado.6. A última pesquisa patrimonial foi realizada em 2016, justificando-se, portanto, a renovação do pedido ante o decurso de tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A renovação de pesquisa patrimonial via Sisbajud na modalidade 'teimosinha' é admissível, independentemente de comprovação prévia de alteração na situação econômica do executado, quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso LXXVIII, e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 797 e 835.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31/1/2023; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/10/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5022119-49.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : LINO BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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