Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio configura irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, sem necessidade de comprovação documental específica (arts. 319 e 320 do CPC).4. A exigência de documento não previsto em lei para o ajuizamento da demanda caracteriza error in procedendo, inviabilizando o acesso à Justiça.5. O combate à advocacia predatória deve ocorrer pelos meios próprios, não sendo justificável o indeferimento da petição inicial por motivo não previsto em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio para o ajuizamento da ação não encontra amparo legal, sendo suficiente a indicação do domicílio ou residência do autor para atender ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência desse documento configura error in procedendo e viola o direito de acesso à Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5668162-97.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5712590-62.2022.8.09.0137, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5100251-71.2025.8.09.0087Comarca de ItumbiaraApelante: Francisco de LimaApelado: Banco Pan S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.