Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, o qual manteve a improcedência de embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. A parte embargante sustenta a existência de vícios de omissão no julgado colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de simulação sob a ótica da Lei federal nº 10.931/2004; (ii) analisar a suposta omissão quanto ao parecer técnico-contábil apresentado pela parte; e (iii) aferir a ocorrência de julgamento extra petita e reformatio in pejus na análise da prejudicial de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas no recurso de apelação, concluindo que a emissão de Cédula de Crédito Bancário para formalizar renegociação de dívidas preexistentes não caracteriza simulação, ainda que sem novo aporte financeiro, e que a apuração de eventual excesso de execução prescindia de perícia contábil, resolvendo-se por simples cálculo aritmético. 5. A correção do fundamento jurídico relativo à prescrição, com o ajuste do prazo e do termo inicial conforme legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, sem qualquer alteração do resultado prático da decisão (afastamento da prejudicial), insere-se no âmbito do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para corrigir os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC."; 2. "A alteração da fundamentação jurídica pelo Tribunal, com base no princípio jura novit curia, sem modificar o resultado prático do julgamento em prejuízo do recorrente, não caracteriza reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5874301-72.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : JULIANA COTRIM ALVES EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para corrigir os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC."; 2. "A alteração da fundamentação jurídica pelo Tribunal, com base no princípio jura novit curia, sem modificar o resultado prático do julgamento em prejuízo do recorrente, não caracteriza reformatio in pejus."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.