Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, que se encontra em prisão preventiva desde 29.12.2025. A defesa alega ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, falta de fundamentação contemporânea, exaurimento dos fundamentos da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p.u., do CPP, gera a ilegalidade da custódia e impõe a soltura do paciente; e (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação contemporânea, exaurimento dos fundamentos da prisão preventiva e suficiência de cautelares diversas da prisão configuram reiteração de pedidos já submetidos e denegados por esta Corte em impetrações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo nonagesimal, por si só, não constitui vício automático apto a impor a soltura do paciente, mas demanda a determinação ao juízo competente para que promova a reanálise da necessidade da medida. 4. As teses relativas à ausência de fundamentação contemporânea, ao exaurimento dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência das cautelares diversas configuram nítida reiteração de pedidos já enfrentados em sucessivas impetrações anteriores, sem alteração fática ou jurídica relevante que justifique nova análise. 5. A legalidade da prisão preventiva foi reiteradamente reconhecida, inclusive em instância superior, em razão da gravidade concreta do delito, do histórico criminal do paciente e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pela dificuldade em sua localização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é denegada. Ofício enviado à autoridade coatora para que reavalie a custódia preventiva do paciente e seus fundamentos ensejadores. 7. Tese de julgamento: "1. A inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p.u., do Código de Processo Penal, não acarreta, de per si, a ilegalidade da custódia, impondo-se a determinação de sua reanálise pelo juízo competente. 2. A reiteração de pedidos que veiculam as mesmas teses sobre a legalidade da prisão preventiva, sem a indicação de fatos novos ou alteração do quadro fático-jurídico, impede o conhecimento da impetração. 3. A gravidade concreta do delito, o histórico criminal do paciente, a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CPP, art. 312; CPP, art. 316, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça; Habeas Corpus n. 5705716-42.2025.8.09.0174; Habeas Corpus n. 6043884-40.2025.8.09.0174; Habeas Corpus n. 5087000-79.2026.8.09.0174; Habeas Corpus n. 5235344-02.2026.8.09.0174; Habeas Corpus n. 5297077-66.2026.8.09.0174; Habeas Corpus n. 1.077.969/GO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] HABEAS CORPUS n. 5779724-53.2026.8.09.0174 Comarca : Aparecida de Goiânia Impetrante : Elitaty Santos Borges Paciente : Igor Dias Pimenta Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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