Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 715,20 (setecentos e quinze reais e vinte centavos) Valor das parcelas: R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos) Quantidade de parcelas: 60 (sessenta) Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A., no dia 18/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/03/2023 (Id. 30179838), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 26/02/2021, por ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 3253234235 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 30179841, aduz em síntese, a parte apelante, que "estabelecida junto ao Banco recorrente, originada pela contratação de empréstimo consignado, registrado sob o nº 325323423-5, formalizado em 20/02/2019, a ser resgatado em 60 parcelas de R$ 29,80, no valor líquido de R$ 1.003,64. O referido valor foi liberado para a parte autora via ORDEM DE PAGAMENTO junto à Caixa Econômica Federal, agência 0028. Foram realizados 28 descontados em folha. O contrato se encontra aberto e em dia." Aduz mais, que "Feitas as considerações iniciais, observa-se que o juízo de piso, declarou a inexistência da contratação e julgou procedente os pedidos formulados pela parte apelada, em virtude de não ter logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação da transação, por ausência de assinatura a rogo." Alega também, que "Frise-se que é muito fácil à parte apelada alegar que sofreu evento danoso, transferindo, o ônus de provar. Porém, em que pese os esforços feitos pelo Demandante em imputar a responsabilidade ao Banco Réu, tal não pode prosperar, vez que transferir esta prova para esse é imputar-lhe a produção de prova negativa, o que não é concebido pelo ordenamento jurídico." Sustenta ainda, que "Sabe-se que o recorrente é um banco que sofre uma infinidade de demandas judiciais e que, portanto, devido ao seu grande volume de processos possui uma significativa base de documentos a ser guarnecida e, no mais das vezes, tem dificuldades em sua localização a tempo da apresentação nos presentes autos." Argumenta, por fim, que "Apesar de no presente momento a parte autora alegar o desconhecimento de qualquer avença celebrada, obviamente, teve de apresentar os documentos necessários, ao tempo e modo, à comprovação da sua identidade, para que fosse possível o aperfeiçoamento do referido negócio. Ora, Exa., como poderia um suposto fraudador estar em posse não somente da documentação pessoal da parte autora – como identidade e CPF – sem que ela não tenha percebido durante todos esses anos? Veja-se, inclusive, que não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência no sentido de que tenha a parte autora perdido seus documentos pessoais, não havendo, pois, qualquer verossimilhança em suas alegações. Conforme restou evidenciado em sede de contestação, o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades. Na oportunidade da contratação, e na presença de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas no contrato, foram lidas as cláusulas EM VOZ ALTA, e, uma vez ciente e de acordo, o instrumento foi assinado pela parte contratante." Com esses argumentos, requer "a) Preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora; b) que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação e reconhecer o consequente exercício regular de um direito do banco, afastando qualquer espécie de responsabilidade civil do banco recorrente; c) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais, consoante os auspícios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas; e) também subsidiariamente, que seja determinada a restituição simples dos descontos por ausência de má-fé. f) consecutivamente, no caso de eventual condenação, que seja mantida a devolução do valor auferido pela parte autora em razão do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, devidamente atualizado, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro nos artigos 182 e 884 do Código Civil. g) Requer, por fim que este D. Juízo acolha o pedido de condenação de litigância de má-fé e condene a parte autora assim como seu patrono nos termos acima expostos, bem como determine a expedição de ofício à OAB/MA para sanções administrativas cabíveis ao seu causídico. h) por fim, a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30179847, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32682961). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 3253234235, no valor de R$ 973,86 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavo
" Aduz mais, que "Feitas as considerações iniciais, observa-se que o juízo de piso, declarou a inexistência da contratação e julgou procedente os pedidos formulados pela parte apelada, em virtude de não ter logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação da transação, por ausência de assinatura a rogo
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