Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE CAUCAIA A FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REFERENTE À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO NÃO MERECE PROSPERAR. VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO DE ACORDO COM O MONTANTE A SER DESTINADO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 13773311), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação do artigo 19-M, I, da Lei nº 8.080/1990. As contrarrazões foram apresentadas - Id 15239422. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas por força do que dispõe o art. 1007, §1º do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). Sabe-se também que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Acerca da discussão atinente à responsabilidade solidária na prestação de assistência à saúde, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (TEMA 793 - RE nº 855.178 ED/SE). Depreende-se do precedente indicado que o STF, além de reconhecer a responsabilidade solidária entre os entes federados, autoriza a autoridade judiciária competente a direcionar o cumprimento da obrigação. Na hipótese, no voto condutor do acórdão recorrido restou assinalado que: "(...) No caso em tela, compulsando os laudos médicos presentes no id. 12044167, verifica-se que a paciente possui diagnóstico de incontinência urinária CID R32. Assim, necessita com urgência do fornecimento de fraldas descartáveis, sob o risco de adquirir infecções urinárias. Explica, o laudo médico, que a paciente precisa em média de 4 (quatro) fraldas por dia, tamanho extra GG, totalizando 120 fraldas por mês. Nesse diapasão, vislumbra-se que o Município de Caucaia não pode se afastar de garantir o fornecimento das fraldas descartáveis, conforme solicitado, sob pena de infringir o mínimo existencial e violar a responsabilidade solidária dos entes. É possível a compensação entre os entes, desde que esta não seja alegada para eximir a responsabilidade de ente estatal e nem sirva para obstaculizar o acesso do jurisdicionado ao direito à saúde. Na apelação de id. 12044291, o Município de Caucaia não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária. Tenho que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação também do Município de Caucaia oferecer tratamento e condições materiais e de logística para a preservação da integridade física da sociedade. (...) Registre-se, ainda, que o promovido não demonstrou (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) que a judicialização acerca da obrigação de fornecer tratamentos similares tenha, de fato, prejudicado a prestação de serviços aos demais munícipes. Isto é, o recorrente não se desobrigou do ônus da prova referente à cláusula da reserva do possível". Nesse panorama, dentro do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual, tenho que o acórdão recorrido se coaduna ao precedente firmado em repercussão geral, sendo o caso de negar seguimento ao recurso especial. Doutra feita, adentrando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, CPC), verifico que o insurgente alegou ofensa ao artigo 19-M, I, da Lei nº 8.080/1990. Todavia, compulsando os autos, constata-se que o dispositivo suscitado não foi objeto de debate pelo órgão colegiado, restando, assim, ausente o requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, "o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b, e no TEMA 793 (tese firmada em repercussão geral), nego seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.