Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS INFERIORES AO TETO DO RGPS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que reconheceu a nulidade dos descontos previdenciários incidentes sobre aposentadoria de servidora pública com proventos inferiores ao teto do RGPS, no período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, e condenou à restituição dos valores descontados de abril de 2020 a março de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Lei n. 12.153/2009 ao caso e se, por isso, seria incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e custas; e (ii) saber se é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadorias com valor inferior ao teto do RGPS antes da vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afastada a alegação de aplicação do rito da Lei n. 12.153/2009, diante da expressa decisão do juízo de origem quanto à inaplicabilidade do procedimento dos Juizados Especiais, por envolver direito individual homogêneo de índole multitudinária, sendo adotado o rito ordinário. 4. A cobrança da contribuição previdenciária sobre proventos inferiores ao teto do RGPS, antes da edição da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, afronta o princípio da legalidade tributária, por ausência de lei formal que previsse tal exação. 5. A Lei Complementar Estadual n. 161/2020, publicada em 30/12/2020, autorizou a cobrança a partir de 01/04/2021, nos termos do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Reconhecida a nulidade dos descontos efetuados entre abril de 2020 e março de 2021, impõe-se a restituição dos valores, diante da ausência de respaldo legal durante o período. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadorias com proventos inferiores ao teto do RGPS somente é legítima a partir de 01/04/2021, com base na Lei Complementar Estadual n. 161/2020. 2. A ausência de lei formal que institua exação tributária inviabiliza a cobrança, por violação ao princípio da legalidade tributária. 3. A inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública afasta as limitações legais previstas quanto à fixação de honorários e custas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18; 149, § 1º-A; 150, I e III, “c”; CPC, art. 345, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n. 59 da TUJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5569865-65.2024.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDORELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREVAPELADA : JOANILDE JOSÉ DA ROCHA SILVA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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