Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE SALÁRIO NA FONTE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA MITIGADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE MANTER O BLOQUEIO PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Executado/Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. Uma vez esgotados, sem sucesso, os meios ordinários para o pagamento da obrigação, sem qualquer outro meio subsidiário, abre-se a possibilidade da medida extraordinária de penhora de salário. Em que pese o teor do art. 833, IV, do CPC, a jurisprudência tem admitido a mitigação da impenhorabilidade do salário visando à satisfação da execução, sob pena de frustrar a própria essência do processo. A proteção excessiva ao patrimônio do executado, ao passo que protege sem restrição os rendimentos, reduz as possibilidades conferida ao credor de receber o que é devido, fazendo raso o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, a teor do art. 4º do CPC. Deste modo, é possível a manutenção parcial da penhora de salário do devedor em percentual que não compromete a subsistência dele, como se vê no caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a redução da penhora para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do Executado/Agravante.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.