Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
RELATÓRIO DE AUDITORIA OPERACIONAL. PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS (PATE). AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES CIRÚRGICO E AMBULATORIAL. BAIXA EFETIVIDADE NA REDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. DESEQUILÍBRIO REGIONAL NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS. SUBEXECUÇÃO DAS OFERTAS DE CUIDADO INTEGRADO. DEFICIÊNCIAS DE INTEGRAÇÃO TECNOLÓGICA (RNDS) E DE TRANSPARÊNCIA FINANCEIRA (FAEC). DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), com o objetivo de avaliar a eficácia dos componentes cirúrgico e ambulatorial do Programa Agora Tem Especialistas (Pate) na redução das filas de acesso à atenção especializada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que: 9.1.1. com fundamento nos inc. V do art. 26 e VI do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, estabeleça, no prazo de 120 dias, rotina de monitoramento e meio de divulgação da efetiva execução financeira do componente cirúrgico do Pate, desde 2023, incluindo a produção física efetivamente financiada, acertos de contas de recursos a conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) e de alocação de recursos de emendas parlamentares, com as devidas notas explicativas de campos, data de extração dos dados e fontes dos dados, com base no art. 8º da Lei 12.527/2011 c/c o artigo 7º, § 3º, inc. III e IV do Decreto 7.724/2012 e com o art. 48, § 1º, inc. II, da Lei Complementar 101/2000; 9.1.2. com fundamento nos inc. I, art. 10, e V do art. 26, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e nos inc. II do art. 9º e II do art. 12 da Portaria GM/MS 10.220/2026, c/c o art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, elabore e apresente ao Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com etapas, responsáveis e prazos definidos, para iniciar a execução do processo de gestão de riscos do componente cirúrgico do Pate, conforme previsto no Plano de Gestão de Riscos do Ministério da Saúde e em cumprimento ao art. 17 do Decreto 9.203/2017; 9.2. com fundamento no art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Informação e Saúde Digital em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas unidades do Ministério da Saúde, que: 9.2.1. com fundamento nos inc. I, V, VII, VIII, XI, XII do art. 30, nos, inc. VII, XIII, XIV, XV do art. 54, no inc. II do art. 52, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e no art. 11 da Portaria GM/MS 5.820/2024, apresentem proposta, em até 90 dias, para pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, de Plano Operativo previsto no art. 9º da Portaria GM/MS 6.656/2025, ou ao que vier a substituí-lo, conforme § 2º do art. 47-A da Lei 8.080/1990, no art. 3º, 4º e 9º do Decreto 12.560/2025, no art. 22 da Portaria GM/MS 7.266/2025 e no art. 59 da Portaria GM/MS 9.262/2025, contemplando metas progressivas e cronograma para implementação das tecnologias e envio dos dados de regulação para a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), incluindo: a definição da estratégia para a integração à RNDS dos dados hospitalares dos sistemas de regulação disponibilizados pelo MS; a regulamentação das consequências previstas no parágrafo único do art. 9º da Portaria GM/MS 6.656/2025 para o descumprimento da obrigação de envio de dados de regulação para a RNDS; 9.3. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, recomendar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. com fundamento no inc. V do artigo 26, inc. I e II do art. 31-A, e inc. I do art. 19 do Anexo I do Decreto 11.798/2023, e art. 13 da Portaria GM/MS 3.492/2024, efetue a pactuação na Comissão intergestores Tripartite dos indicadores de monitoramento do componente ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas e promova o acompanhamento sistemático de tais indicadores, por estado, região e especialidade de Oferta de Cuidado Integrado (OCI); 9.4. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, recomendar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que: 9.4.1. com fundamento nos inc. II, IV, VI do art. 31-A, inc. VIII e IX do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, acompanhe os tempos de espera para acesso a procedimentos cirúrgicos eletivos no SUS e divulgue periodicamente análises, com as notas metodológicas que se fizerem necessárias, como subsídio a medidas locais de ampliação do envio de informações para a RNDS, redução de tempos de espera e para identificação de formas de apoio pelo ministério aos entes federados com maiores dificuldades, conforme art. 47-A da Lei 8.080/1990; 9.4.2. com fundamento nos inc. II, V do art. 30, inc. IV do art. 31-A, do Anexo I do Decreto 11.798/2023; art. 5º da Portaria GM/MS 5.820/2024; § 3º , art. 4º da Portaria GM/MS 90/2023, alterada pela Portaria GM/MS 5.820/2024 e inc. I do art. 8º, inc. I e VI do art. 51 da Portaria GM/MS 9.262/2025, publique orientações sobre os procedimentos mínimos a serem seguidos para que os entes federados dimensionem a demanda existente ou prevista por procedimento, a quantidade de procedimentos cirúrgicos a ser realizada e sua atualização ao longo do ano; 9.4.3. com fundamento nos inc. I, IV, V do art. 31-A, inc. IX do art. 30, do Anexo I do Decreto 11.798/2023, avalie os efeitos do componente cirúrgico do Pate sobre as desigualdades regionais, definindo medidas para mitigar efeitos adversos, conforme inc. II, art. 3º da Portaria GM/MS 7.266/2025; 9.4.4. com fundamento nos inc. V do artigo 26, inc. I e II do art. 31-A, do Anexo I do Decreto 11.798/2023 e art. 10, § 4º e art. 12 da Portaria GM/MS 3.492/2024, e em atenção aos eixos da Política Nacional de Atenção Especializada constantes dos inc. III, IV, VIII, X e XV do art. 4º da Portaria 1.604/2023, avalie a implementação e atuação dos Núcleos de Gestão do Cuidado (NGC) e dos Núcleos de Apoio à Gestão (NAG), inclusive com a utilização de indicadores de monitoramento, abrangendo a contribuição dos núcleos para a mudança do modelo de atenção à saúde no SUS; 9.4.5. com fundamento no inc. V do art. 26, Anexo I do Decreto 11.798/2023, realize avaliações sobre a efetividade do componente cirúrgico do Pate, incluindo o desenvolvimento de indicadores de efetividade para monitoramento dos impactos do programa para os usuários do SUS, com base no art. 37, § 16, CF, c/c o art. 15 da Lei 8.080/90; 9.5. com fundamento no art. 250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, e nos inc. II, VII, VIII, XII, XIII, IX, art. 30, inc. VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVII art. 54, inc. I, II, VIII, IX, X, art. 52, do Anexo I do Decreto 11.798/2023; inc. XIV, art. 5º, inc. VII, art. 55 da Portaria GM/MS 9.262/2025; art. 2º da Portaria Conjunta SAES/Seidigi 3/2023; parágrafo único, art. 8º da Portaria 6.656/2025, recomendar à Secretaria de Informação e Saúde Digital, em conjunto com a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, ambas unidades do Ministério da Saúde, que: 9.5.1. adotem medidas para reduzir a taxa de rejeição de dados de regulação pela RNDS e para assegurar a governança do fluxo de integração, com fundamento no inc. I, V, art. 6º e no art. 9º e 11 do Decreto 12.560/2025, no art. 3º, inc. VIII, da Portaria GM/MS 7.266/2025, contemplando, no que couber: 1) a implementação de monitoramento sistemático das rejeições de dados de regulação, com publicação de relatórios gerenciais periódicos que discriminem volume, tipo de erro, sistema de origem e UF; 2) a estruturação de procedimentos para garantir que os gestores locais realizem a efetiva correção e reenvio dos dados rejeitados, com prazos definidos, instrumentos de cobrança e indicadores de recuperação; 3) a realização de análises técnicas, em conjunto com os responsáveis pela camada de integração MIDDLEWAREFHIR e pelos sistemas Global Saúde, sobre as causas das falhas de integração com a RNDS; 4) o aprimoramento contínuo do Modelo de Informação da Regulação Assistencial (Mira), com base na análise sistemática dos padrões de erros semânticos observados na operação; a aplicação dos aprendizados obtidos no processo de integração dos sistemas de regulação à RNDS em ciclos periódicos de revisão; 5) a orientação aos desenvolvedores locais de sistemas de regulação para que implementem validações de conformidade ao padrão Mira antes do envio dos dados à RNDS; 9.5.2. implementem regras de validação de consistência lógica no modelo de dados da RNDS para regulação assistencial, conforme arts. 3º, 4º, 9º e 10 do Decreto 12.560/2025 e a Portaria Conjunta SAES/Seidigi 3/2023, contemplando, no que couber: 1) a exigência de preenchimento condicional de campos e de coerência lógica entre eles, adotando abordagem progressiva; 2) validação que impeça o aceite de registros com datas logicamente inválidas; 3) mecanismos de alerta que sinalizem aos gestores e às centrais de regulação situações possivelmente anômalas nos dados, sem necessariamente impedir seu registro; 9.6. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, além da peça 306 (instrução da unidade), para a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM); 9.7. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; 9.8. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.