Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em recurso de apelação cível. A embargante alega que referida decisão é contraditória e omissa, precisando ser lapidada.II. questão em discussão:2. O debate trazido nestes embargos de declaração consiste em verificar a existência dos vícios apontados pela embargante.III. Razões de decidir:3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A finalidade do recurso de embargos de declaração não é julgar outra vez, nem repensar os termos do julgamento anterior ou percorrer todos os passos que conduziram à formação do decisium para chegar a idêntico resultado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica.5. Omissa, é a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, então, que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos). Significa dizer, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.7. Obscuro é pronunciamento judicial sem clareza e precisão, que não permite a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.8. No caso concreto, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório, mas os vícios apontados não restaram configurados, traduzindo-se em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável aos seus interesses. Querendo afastar o entendimento adotado pelo colegiado, deverá socorrer-se das Cortes Superiores, não sendo a via eleita adequada a tanto.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para rediscutir os termos do julgamento para melhor atender os interesses da parte embargante”.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, ADI 5127-ED, relator Ministro Edson Fachin; STF, Tribunal Pleno, SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski; STJ, T2, REsp 1666277/RS, relator Ministro Herman Benjamin; STJ, T4, REsp 1.252.397/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão; STJ, T3, AgInt no AREsp 829.403/PR, relator Ministro Moura Ribeiro; TJPR, 6ª Câmara Cível, EDcl 1671564-7/01, relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar; TJPR, 9ª Câmara Cível, EDcl 1578799-6/01, relator Desembargador Domingos José Perfetto.
Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.10.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
12ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Sérgio Luiz Kreuz
Composição: Sérgio Luiz Kreuz (presidente); Eduardo Augusto Salomão Cambi; Ivanise Maria Tratz Martins; José Candido Sobrinho; Luis Cesar de Paula Espindola; Evandro Portugal (convocado); Sandra Regina Bittencourt Simões (convocado).
Secretaria: 12ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.