Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor analfabeto, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta a validade da contratação e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre o autor analfabeto e a instituição financeira; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da ausência de comprovação da regularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida configura relação de consumo, sendo aplicáveis os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade objetiva ao fornecedor. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. Em se tratando de consumidor analfabeto, o contrato deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, com aposição da digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de tais requisitos invalida o negócio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) autoriza a inversão do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem demonstrou repasse de valores, configurando falha na prestação do serviço. A jurisprudência consolidada reconhece que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova de contrato válido, o dano moral é configurado, sendo devida a indenização. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto somente é válida quando observado o art. 595 do Código Civil, com aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e o repasse dos valores ao consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O quantum indenizatório por descontos indevidos deve observar critérios de proporcionalidade, não se admitindo valor irrisório ou desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; TJRS, Apelação Cível nº 70069985497, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 25.08.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018.8.06.0216, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200044-82.2022.8.06.0111, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 15.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021.8.06.0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 16.10.2024.
por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.