Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca a reforma da sentença quanto à validade da contratação, à repetição do indébito, aos danos morais e aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo atende às formalidades legais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência bancária do valor contratado enseja a nulidade da avença; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e (iv) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, não sendo suficiente a mera aposição da digital do contratante. 4. A ausência de assinatura a rogo no contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora evidencia a nulidade da avença, ainda que presentes duas testemunhas. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo mediante apresentação de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora. 6. A jurisprudência do STJ confere interpretação ampliativa ao art. 595 do Código Civil para alcançar contratos bancários escritos celebrados com pessoas analfabetas, em razão da hipervulnerabilidade informacional desse grupo social. 7. As Súmulas 18 e 37 do Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a ausência de transferência bancária e o descumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil ensejam a nulidade da contratação. 8. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação caracteriza má-fé da instituição financeira. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. 10. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidor de baixa renda configuram dano moral indenizável, diante da redução indevida de verba alimentar. 11. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da indenização. 12. Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 13. A Taxa Selic deve incidir como índice único de juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. 14. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e pedidos implícitos, podendo ser alterados de ofício sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas exigem assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença. 3. A realização de descontos sem demonstração válida da contratação caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso. 6. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária nos consectários da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003149-08.2015.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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