Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso dos autos, a segregação preventiva está fundada, essencialmente, no fato de os pacientes responderem a outras ações penais pela suposta prática do mesmo crime (estelionato), com o mesmo modus operandi. Circunstância que, em princípio, constitui motivo idôneo para a decretação da prisão cautelar, com base na garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva. Contudo, o crime em questão não é violento, os fatos ocorreram já há algum tempo, faltando contemporaneidade, os pacientes, em razão da demora das instâncias ordinárias em expedirem os competentes mandados de prisão, se encontram soltos, cumprindo medida cautelar, sem que fosse indicado nenhum indício concreto de que eles não mais poderiam permanecer em liberdade. Nesse contexto, é possível concluir que existem medidas diversas da prisão mais adequadas ao caso concreto. 3. As questões relacionadas à atipicidade da conduta e à incompetência do Juízo não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, assim, a apreciação por esta Corte Superior implicaria em indevida supressão de instância. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, podendo, ainda, o Juiz do feito adequá-las à realidade dos autos (acrescendo novas ou suprimindo as fixadas), desde que o faça de forma fundamentada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Izairton Martins do Carmo Junior pelos pacientes, Karenn Cristina da Silva Martins e Claudio Waquim Martins (sessão do dia 3/3/2020).
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.