Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. PACIENTE IDOSO (64 ANOS). PORTADOR DE HEPATITE C. GRUPO DE RISCO. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR RESTABELECIDA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A custódia está motivada, principalmente, na apreensão de mais de 5 kg de maconha, bem como no fato de o paciente ostentar condenações criminais anteriores pelo crime de tráfico de drogas. 3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelo acórdão impugnado relativas aos antecedentes criminais do paciente e à quantidade de drogas, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau, que concedeu a prisão domiciliar humanitária. 4. A prisão domiciliar foi concedida pelo Juízo de primeiro grau, no dia 16/4/2019, em razão de o paciente ter sido diagnosticado com doença crônica - Hepatite C -, e revogada pelo Tribunal de origem apenas na data de 3/3/2020, quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem que tenha havido menção a cometimento de novo crime durante esse período nem a fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida. 5. Configuração de ausência de contemporaneidade na prisão decretada pelo Tribunal de origem, pois seus fundamentos (quantidade da droga e antecedentes do réu) já estavam presentes quando da concessão da prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019), o que não está presente no caso. 7. Trata-se de paciente com 64 anos de idade, acometido de Hepatite C, e, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), encontra-se em grupo de risco, havendo que se ter maior cautela na apreciação dos requisitos para a decretação/reavaliação da custódia preventiva, nos termos da Recomendação n. 62/CNJ, levando-se, ainda, em consideração que o crime não foi praticado com violência nem com grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas). 8. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar ao paciente. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.