Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Direito comercial e processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Prolongamento de dívida rural. Reexame fático-probatório. – Constitui direito subjetivo do devedor, atendidos os requisitos estipulados na Lei 9.138/95, o alongamento de dívida originária de crédito rural. - Constatado pelo Tribunal de origem, o não atendimento a tais requisitos legais, inviável o pedido de alongamento da dívida. - Não se admite o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. Súmula n.º 07/STJ. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Neste sentido, confiram-se: “Ao produtor rural é que foi conferida a faculdade de, querendo, valer-se do procedimento de alongamento de suas dívidas originárias do crédito rural de que trata o art. 5º da Lei nº 9.138/95, não sendo lícito à instituição financeira, por interesses diversos, denegar o pedido, desde que requerido tempestivamente e satisfeitas as contingências arroladas no mencionado dispositivo legal, como na espécie”. (REsp nº 205.884/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, unânime, DJ 02/08/1999) “A securitização da dívida agrícola prevista na Lei nº 9138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor”. (REsp nº 166.592/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 22/06/1998) Ocorre, porém, que para concluir se a dívida em exame pode ou não ser prolongada, seria necessária a verificação do preenchimento, na presente hipótese, dos requisitos legais autorizadores, procedimento que demanda dilação probatória e análise dos fatos e das provas contidas nos autos. Portanto, observa-se que uma suposta modificação do julgado, tal como pretendida pelo agravante, importaria na reapreciação da contratualidade sobre a qual o Tribunal de origem firmou seu entendimento, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.