Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO PREVISTA NO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 302 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar sentença de procedência e julgar improcedente ação anulatória de débitos fiscais decorrentes da ausência de retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 sobre valores pagos à empresa contratada para a prestação de serviços de transporte de passageiros. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao exame da alegada inexistência de cessão de mão de obra no contrato celebrado com a empresa transportadora, à luz da prova documental e testemunhal produzida nos autos, bem como quanto às teses de ilegalidade e inconstitucionalidade da sistemática de retenção instituída pela Lei nº 9.711/1998. 3. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anteriormente proferido nos embargos de declaração pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, por ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas pela embargante, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em razão da anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do anterior acórdão proferido nos embargos de declaração, a questão em discussão consiste em verificar se subsistem as omissões apontadas pela embargante relativamente: (i) à caracterização da cessão de mão de obra no contrato de transporte de passageiros celebrado com a empresa Frotanobre - Transporte de Pessoal Ltda., consideradas as cláusulas contratuais e a prova oral produzida nos autos; e (ii) à compatibilidade da sistemática de retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com o art. 128 do Código Tributário Nacional e com os arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.266.408/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça efetivamente estavam presentes no acórdão anteriormente proferido, impondo-se o exame específico das teses suscitadas pela embargante, sem que isso implique, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. 6. A incidência da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 exige a efetiva caracterização da cessão de mão de obra, entendida como a colocação contínua de trabalhadores à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para atendimento de suas necessidades operacionais. 7. Embora a prestação de serviços de transporte de passageiros esteja expressamente prevista no art. 219, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 entre as atividades sujeitas à retenção quando realizadas mediante cessão de mão de obra, a incidência da sistemática não decorre automaticamente da natureza do serviço, exigindo a demonstração dos elementos caracterizadores da disponibilização funcional dos trabalhadores à tomadora. 8. O conjunto contratual e probatório demonstrou que a autora contratante definia continuamente horários e itinerários, fiscalizava a execução diária dos serviços, controlava a circulação dos veículos, exigia correções operacionais e possuía a faculdade contratual de exigir a substituição de empregados da prestadora, circunstâncias que evidenciam relevante ingerência operacional sobre a força de trabalho destinada à execução do contrato. 9. A caracterização da cessão de mão de obra para fins previdenciários não exige a transferência integral do poder empregatício nem a formação de vínculo direto entre os trabalhadores e a empresa tomadora, bastando a disponibilização contínua da força de trabalho para atendimento das necessidades operacionais da contratante, sob parâmetros por ela definidos e fiscalizados. 10. Configurada a execução de serviço contínuo mediante cessão de mão de obra, mostra-se obrigatória a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 219 do Decreto nº 3.048/1999. 11. A sistemática instituída pela Lei nº 9.711/1998 não criou nova contribuição previdenciária nem alterou os elementos essenciais da exação, limitando-se a disciplinar mecanismo de arrecadação mediante atribuição de responsabilidade tributária à empresa tomadora dos serviços, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional. 12. Não há afronta aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, pois a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não institui nova fonte de custeio da seguridade social, constituindo técnica de arrecadação e fiscalização tributária compatível com o sistema constitucional. 13. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 302 da repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade da substituição tributária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.711/1998. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para suprir as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantida a conclusão de improcedência dos pedidos. Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 31 e §§ 3º e 4º; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 219, §§ 1º e 2º; CTN, art. 128; CF/1988, arts. 150, § 7º, 154, I, e 195, § 4º; CPC/1973, art. 535, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.266.408/MG; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG; STJ, REsp nº 888.397/SP; STJ, AgRg no REsp nº 899.598/SP; STF, RE nº 603.191, Tema 302 da repercussão geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprir as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e integrar a fundamentação do acórdão embargado nos termos acima expostos, mantida a conclusão do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.