Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS SANITÁRIAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, sendo defeso ao Poder Judiciário, em regra, adentrar na discricionariedade e no mérito administrativo da aplicação das medidas fiscalizatórias municipais que, com fulcro na Lei Federal n.º 13.979/20 e nos atos normativos dela decorrentes, voltaram-se ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus. 2. Todavia, em princípio, as determinações de controle sanitário e isolamento social impostas pelos municípios e estados são legítimas e devem ser respeitadas por quem quer que seja, de modo que o seu descumprimento dá azo à imposição das sanções previstas nos respectivos atos normativos e/ou estabelecidas pelo Judiciário, como neste caso. 3. No caso dos autos, houve comprovação do flagrante desrespeito por parte do Ente apelante das normas sanitárias, estabelecidas pelos Poderes Públicos, o que colocou em risco a saúde pública, ante o real perigo de contágio e proliferação em massa gerado pela aglomeração de pessoas. 4. O apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade das provas carreadas pelo apelado aos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. 5.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-22.2021.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.