Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL PARCIAL DO DEDO MÉDIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e proveu em parte o recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de auxílio-acidente, com condenação do autor ao pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a perda anatômica e funcional parcial do dedo médio da mão direita, com leve repercussão, enseja a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução da capacidade laborativa; (ii) analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, considerando a condição de hipossuficiência do autor e a natureza acidentária da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Ausência de elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática; 2. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta redução permanente da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91; 3. O laudo pericial concluiu que, apesar da amputação parcial do dedo médio, não houve comprometimento da capacidade funcional global do membro nem redução da capacidade laboral do autor; 4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) exige a efetiva redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, o que não restou comprovado no caso em análise; 5. Em caso de sucumbência recíproca, o autor, beneficiário da justiça gratuita e amparado pela isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, não deve ser arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, não bastando a mera existência de lesão ou sequela"; 2. "Em demandas acidentárias, o autor está isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86 e art. 129, § único; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp 1.108.298/SC e 1.109.591/SC).
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.