Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Recursos de apelação interpostos contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente por eletroplessão, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 72 anos e 2 meses ou até o falecimento da beneficiária, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, estendida a obrigação à seguradora nos limites da apólice. I - Preliminar 1. Interesse recursal da autora. Presença. O recurso adesivo subordina-se ao recurso principal apenas no plano formal, de modo que seu conhecimento depende da admissibilidade do recurso independente, sem que haja subordinação subjetiva ou objetiva entre as pretensões recursais. Parte aderente que pode impugnar capítulo distinto daquele questionado no recurso principal e formular pretensão contra qualquer das partes vencidas, desde que configurada a sucumbência recíproca e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. II – Mérito 2. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Impossibilidade. A faculdade de pagamento da indenização em parcela única, prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, refere-se à pensão devida à vítima sobrevivente que tenha sofrido redução ou perda da capacidade laborativa, não se aplicando à pensão por morte, a qual encontra-se disciplinada pelo artigo 948, inciso II, do mesmo diploma. Pensão por morte que possui natureza alimentar e constitui obrigação de trato sucessivo, destinada a substituir periodicamente a contribuição econômica que o falecido prestaria aos seus dependentes. Eventual pagamento antecipado desnaturaria a finalidade do instituto e poderia gerar desamparo da beneficiária ou enriquecimento sem causa, conforme a duração efetiva da obrigação. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 3. Base de Cálculo da Pensão. Pretensão de inclusão de 13º Salário e do terço constitucional de férias. Impossibilidade. A inclusão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão civil pressupõe prova de que a vítima percebia tais verbas em razão de vínculo empregatício formal ou estatutário. Demonstrado que o falecido exercia atividade de pedreiro autônomo, sem comprovação de vínculo empregatício, mostra-se incabível o acréscimo dessas parcelas. Precedente do C. STJ. 4. Danos morais. Majoração. Impossibilidade. Indenização por danos morais que já foi fixada em R$ 200.000,00, quantia que se revela adequada à gravidade do evento, que envolve a morte do cônjuge da autora, bem como a desídia da concessionária, atendida as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando a pretendida majoração. 5. Falta da declaração de improcedência da ação em relação ao Município de Osasco. Sentença que apesar de reconhecer, em sua fundamentação, a ausência de omissão específica, culpa administrativa e nexo causal entre a atuação municipal e o infortúnio narrado, deixou de declarar, expressamente, na parte dispositiva, a improcedência dos pedidos formulados contra o Município, configurando incoerência interna que deve ser sanada para assegurar correspondência entre a motivação e o comando judicial, bem como definir os limites objetivos da coisa julgada. Recurso da municipalidade acolhido. 6. Arbitramento, por equidade, da verba honorária devida pela autora ao Município de Osasco. Possibilidade. Valor atribuído à causa que equivale à elevada quantia de R$ 1.110.000,00 (um milhão cento e dez mil reais), correspondente ao montante das indenizações perseguidas pela autora. O percentual mínimo de 8% sobre tal valor, ainda que não atualizado, conforme esboçado no art. 85, § 3º, inciso II do CPC, se mostra excessivo para as circunstâncias (R$ 88.800,00), possibilitando, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação de tais honorários por equidade. Inteligência do artigo 8º do CPC. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 que remunera condignamente os procuradores do município e atende aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso da autora não provido. Recurso da municipalidade provido.
Recurso da municipalidade provido
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Oswaldo Luiz Palu · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.