Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE. INSS. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar - MA extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio para a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. O autor interpôs apelação, alegando que já era beneficiário de auxílio-doença acidentário, portanto, cessado este, ainda existindo a enfermidade, fazia jus ao auxílio-acidente automaticamente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não há necessidade de requerimento administrativo prévio quando a Administração já tiver ciência da incapacidade do segurado; no mesmo sentido é o entendimento do STJ (Tema 862). 6. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença. 8. Dessa forma, verifica-se que a extinção do feito pelo Juízo de origem violou a jurisprudência consolidada bem como a lei supracitada, impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação na origem. 10. Tese de julgamento: "O auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve ser concedido automaticamente a partir do dia seguinte à cessação deste, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, art. 485, VI. Lei 8.213/91, art. 86, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350). STJ, Tema 862. ApCiv 0805069-78.2022.8.10.0058, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 13/10/2023. ApelRemNec 0803900-56.2022.8.10.0058, 2ª Câmara Cível, DJe 10/10/2023. TJMG, ApCiv 1.0000.22.018767-8/001, 16ª Câmara Cível Especializada, DJe 18/03/2022.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.