Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR TRASEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora em face da responsável por colisão de veículos, reconhecendo a culpa da apelante e condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar se a presunção de culpa do condutor traseiro foi afastada por prova em contrário; ii) analisar a eficácia de acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano perante a seguradora; e iii) avaliar a comprovação dos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de culpa do condutor traseiro, prevista no art. 29, I, do CTB, não foi afastada, uma vez que não foram apresentados indícios mínimos de ausência de culpa da apelante. 4. O acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano é ineficaz perante a seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do CC, não impedindo o exercício do direito de regresso. 5. Os danos materiais, incluindo a troca do farol dianteiro, foram devidamente comprovados por meio de provas documentais e fotográficas, sendo mantida a condenação. 6. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução, considerando que a controvérsia foi resolvida com base em prova documental e matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A presunção de culpa do condutor traseiro em colisões pode ser afastada apenas mediante prova em contrário, sendo insuficiente a alegação de “freada brusca” sem comprovação. 2. Acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano não é oponível à seguradora, que mantém o direito de regresso nos termos do art. 786, §2º, do CC. 3. O indeferimento de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e matéria de direito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, I; CC, art. 786, §2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 370. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816179-70.2025.8.20.0000, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818148-23.2025.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2025.
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.