Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. PEDIDO RESCINDENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir o capítulo da decisão monocrática que, ao não conhecer da apelação por intempestividade, majorou de 10% para 12% os honorários advocatícios de sucumbência, dada a prévia condenação aos ônus de sucumbência na sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual. 2. O autor alegou violação manifesta dos arts. 85, § 10, e 98, § 3º, do CPC, bem como erro de fato, por ser beneficiário da gratuidade da justiça no processo originário, sem revogação do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o capítulo da decisão rescindenda relativo aos ônus sucumbenciais pode ser rescindido por violação manifesta de norma jurídica, diante da ausência de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a beneficiário da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a desconsideração da gratuidade da justiça concedida e não revogada configura erro de fato; e (iii) determinar se a extinção dos embargos de terceiro por perda superveniente de interesse processual autoriza a imputação da causalidade aos réus, para afastar a condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória é admissível quando proposta dentro do prazo bienal, por partes legítimas, contra capítulo decisório revestido de coisa julgada material e fundada em hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC. 6. A decisão sobre os ônus de sucumbência reveste-se de coisa julgada formal e material, o que torna possível sua desconstituição por ação rescisória. 7. O beneficiário da gratuidade da justiça, quando vencido, não fica isento do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mas tem direito à suspensão da exigibilidade dessas obrigações pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sem determinação de suspensão da exigibilidade, viola manifestamente o art. 98, § 3º, do CPC. 9. O erro de fato se configura quando o julgado considera inexistente fato efetivamente ocorrido e não controvertido. A decisão rescindenda incorre em erro de fato ao desconsiderar que o autor era beneficiário da gratuidade da justiça no processo originário, benefício que não foi revogado. 10. A extinção dos embargos de terceiro sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, não permite imputar, de plano, aos réus/embargados a causalidade da demanda. Por isso, não há violação do art. 85, § 10, do CPC, e permanece correta a condenação dos autores/embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 11. No juízo rescisório, a condenação dos autores/embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser mantida, com arbitramento dos honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa de origem, mas com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido rescindente procedente. Pedido rescisório parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A condenação de beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, sem suspensão da exigibilidade, viola o art. 98, § 3º, do CPC. 2. A desconsideração de gratuidade da justiça concedida e não revogada configura erro de fato quando esse dado era incontroverso nos autos originários. 3. A gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas suspende a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal. 4. A extinção dos embargos de terceiro sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual não impõe, por si só, a imputação da causalidade aos embargados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11; 98, § 3º; 485, VI; 966, caput, V e VIII; 968; 974, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 514; STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp nº 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29/02/2024; TJGO, 2ª Seção Cível, Cumprimento Provisório de Sentença nº 5698335-54.2024.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 04/06/2025; TJGO, 2ª Seção Cível, Ação Rescisória nº 5363482-97.2021.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 28/09/2022; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5557871-60.2020.8.09.0051, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 23/05/2022; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290750-38.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 10/10/2022; STJ, 2ª Seção, AR nº 6870/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/04/2022. A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de junho de 2026, por unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no mesmo ato, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, tudo isso nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5553453-67.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 2ª SEÇÃO CÍVEL AUTOR : LÚCIO SENA DA SILVA RÉUS : MÁRCIA MÔNICA DE SOUSA MARTINS E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Pedido rescindente procedente. Pedido rescisório parcialmente procedente.
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.