Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÚNICO DESCONTO DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS). AVERBAÇÃO CANCELADA PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NA ORIGEM. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIA SIMPLES. DESCONTO ANTERIOR AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS, QUE ORA ARBITRO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). I. Caso em exame Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE DIAS DE MATOS, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 619941513, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor (NB 164.627.508-7) e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando à devolução dos valores descontados, arbitrando indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e determinando a devolução ao banco do valor de R$ 1.591,23, creditado ao autor, além da suspensão dos descontos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pelo banco ao permitir contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) estabelecer a existência e extensão dos danos morais sofridos pelo autor; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa, o que se confirmou no caso, dada a ausência de prova da regularidade do contrato. 2. O banco não juntou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a alegar cancelamento posterior à propositura da demanda anterior, o que evidencia falha na segurança do serviço e autoriza o reconhecimento de fraude. 3. Conforme entendimento consolidado (STJ, Súmula 479), instituições financeiras respondem por fraudes internas, não sendo o fortuito interno apto a afastar o nexo causal. 4. A privação injusta de valores da aposentadoria do consumidor enseja reparação por danos morais, conforme precedentes do STJ, mesmo quando o prejuízo material é de pequena monta. 5. Considerando a celeridade da atuação do banco e a ausência de agravamento da conduta ilícita, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 1.500,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que o desconto indevido foi anterior a 30/03/2021 e não se demonstrou má-fé do fornecedor. 7. O termo inicial dos juros de mora segue a Súmula 54 do STJ, devendo incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 8. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal (10%), não havendo ilegalidade ou excesso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar os danos morais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado evidencia falha na prestação do serviço, autorizando a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. A privação indevida de valores do benefício previdenciário, ainda que por curto período ou pequena quantia, configura dano moral indenizável. 3. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados depende da demonstração de má-fé do fornecedor, quando os descontos ocorrerem antes de 30/03/2021. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a conduta do agente e o porte econômico das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.907.225/RJ, j. 27.03.2023; STJ, AREsp 731.461, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.