Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ADÃO VIEIRA DO VALE contra decisão proferida na AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C.C DANOS MORAIS (Processo nº 0802394-39.2020.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por BANCO DO BRASIL S.A. Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte agravante não se manifestou. É o que interessa relatar. É de se observar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado, logicamente baseando-se nos elementos de convicção, especialmente, probatórios, colacionados aos autos. Não é outro entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da relatividade do direito aos benefícios da justiça gratuita, cabendo ao magistrado verificar, diante dos elementos probatórios, o estado de miserabilidade jurídica arguida pela parte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)” Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Intimada a parte agravante para apresentar documentos hábeis a comprovar sua carência econômica, esta não se manifestou. Conforme Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o preparo do recurso de Agravo de Instrumento possui valor fixo de duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50), montante que pode ser pago pela recorrente. Ante a ausência de comprovação de dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais, não é possível isentar o agravante do pagamento do preparo recursal. Diante destas circunstâncias, não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça.
Agravo interno a que se nega provimento
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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