Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SEM PROVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu arresto de direitos aquisitivos de imóvel vinculado a espólio, no curso de execução, com o objetivo de assegurar a utilidade do processo diante de indícios de dilapidação patrimonial. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sucessores; e 2.2. se a alegação de impenhorabilidade de bem de família impede o arresto dos direitos aquisitivos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica não implica extinção automática da personalidade jurídica nem perda da capacidade processual, sendo possível sua permanência no polo passivo da execução. 3.2. O direcionamento dos atos executórios ao espólio decorre da sucessão processual prevista no Código de Processo Civil, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.3. O arresto constitui medida cautelar excepcional, admitida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com finalidade de resguardar a efetividade da execução. 3.4. A alegação de impenhorabilidade do bem de família exige prova robusta quanto à destinação residencial e à inexistência de outro imóvel, o que não foi demonstrado de forma suficiente. 3.5. A medida de arresto restringe apenas a disponibilidade do bem, sem caráter expropriatório, sendo possível a posterior análise da impenhorabilidade em via adequada e com dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução ao espólio decorre da sucessão processual, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca, não sendo suficiente alegação genérica para afastar medida cautelar de arresto. 3. O arresto de direitos aquisitivos possui natureza acautelatória e pode ser mantido para garantir a utilidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII; 110; 300; 301; Lei nº 8.009/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5328679-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5346057-48.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ARETUZZA BAHIA ARANTES DE MOURA e OUTROS AGRAVADO : LAURO SÉRGIO BARROZO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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