Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. CORRETORA. INVESTIMENTO 'DAY TRADE'. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO CDC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em se tratando de investidor, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu relativamente ao CDC, que poderá ser aplicada a teoria finalista mitigada, desde que se trate de contratos de investimento celebrados com pessoas não profissionais, ou seja, investidores ocasionais, despidos de conhecimento de mercado ou expertise (REsp nº1.785.802/SP); II. A teoria finalista mitigada será aplicada tendo em conta: (i) o tipo de negócio (business) envolvido; (ii) o perfil do investidor; (iii) a habitualidade das operações; (iv) o tempo de duração das operações; e (v) as altas quantias envolvidas em termos de aporte/investimento financeiro no mercado mobiliário; III. Considerando que a ocupação profissional do agravante não tem qualquer relação com investimentos em bolsa de valor, assim como não possui qualquer formação superior em economia ou curso técnico na área de investimentos e/ou finanças, não se dedicando diariamente à compra e venda de ações, falta-lhe a expertise e a habitualidade necessárias para ser considerado como investidor profissional, configurando-se mero investidor comum; e como tal, observada a teoria finalista mitigada, encontra-se amparado pelas disposições do CDC. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado por Diego Gomes Cavalcante, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0812095-07.2022.8.10.0001, promovido contra Toro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, exarou despacho saneador onde afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Conta o Agravante que, na origem, ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, em desfavor da Agravada, por falha na prestação de serviços de corretagem de ações e títulos na bolsa de valores brasileira, as quais teriam ocasionado “a venda não autorizada de 3.000 ações de EQTL3 (Equatorial), com prejuízo de estipulado em R$1.830,00 (mil e oitocentos e trinta reais); falha no serviço do sistema de acompanhamento gráfico de investimentos que ocasionaram perdas de R$ 8.241,00 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais) em investimento de ‘Day trade’ (WINQ21); multa de R$71,48 (setenta e um reais e quarenta e oito centavos), e de dano moral de R$5.000,00 (cinco mil).” Assevera que, em seu pedido, solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o que veio a ser rechaçado pelo Juízo de Base em sede de Despacho Saneador, onde o Magistrado de origem consignou que: “considerado inexistir relação consumerista, tendo em vista que o autor compra e vende ações, estipulo o ônus da prova pela regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo”. Instado a prestar ajustes no Despacho Saneador, o Magistrado de Base manteve seu posicionamento, consignando que: “Em relação à incidência do CDC e inversão do ônus da prova, verifica-se que o requerente é investidor day trade, que realiza operações financeiras diárias, em significativas quantias, inclusive, com o objetivo de obter lucro diariamente ao final de cada operação financeira. Nesse contexto, impõe-se que a controvérsia instaurada não pode ser solucionada à luz do CDC, tampouco aplicada a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o negócio envolvido é de alto risco; a habitualidade das operações; o tempo de duração das operações; e quantias envolvidas em termos de aporte/investimento financeiro no mercado mobiliário. Logo, não há como enquadrar o requerente como hipossuficiente técnico ou financeiro. Portanto, a questão deve ser examinada sob a ótica do Código Civil” Contra essa decisão é que se insurge o Agravante, alegando, em síntese, que tem como profissão a Advocacia, trabalhando na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, sendo essa sua fonte de renda; tendo investido na bolsa de valores por somente 03 (três) vezes, e de forma esporádica, de modo que não se enquadra no conceito de investidor profissional, e, por isso, estaria albergado pelo conceito de consumidor para fins de aplicação do CDC à querela originária. Com base nisso, pugna pela concessão de liminar, a fim de suspender a decisão agravada e, no mérito, sua confirmação, com sua modificação em definitivo, a fim de que seja reconhecida a aplicação do CDC à lide. Em análise preliminar, restou apreciado e deferido o pleito liminar. Intimado para produzir contrarrazões, o Agravado apresentou manifestação pelo desprovimento do Recurso, defendendo o acerto da decisão atacada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursais através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso, inclusive de forma monocrática, posto que o E. STJ. já possui entendimento firmado quanto ao thema, o que autoriza a aplicação da Súmula 568. Cinge-se a controvérsia recursal à identificação da incidência ou não das regras do CDC à lide de origem. Pois bem. Não se olvida que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor também podem, em tese, albergar as pretensões de investidores. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CLIENTES QUE APLICAM RECURSOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Por estar caracterizada relação de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1525807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).” (Destaquei) Sucede, no entanto, que em se tratando de investidor, o C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu relativamente ao CDC, que poderá ser aplicada a teoria finalista mitigada, desde que se trate de contratos de investimento celebrados com pessoas não profissionais, ou seja, investidores ocasio
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.