Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DOS REPAROS. CONSEQUÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza indenizatória da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos, afastando a decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição ou obscuridade no acórdão, sob o argumento de que, embora reconhecida a natureza indenizatória da pretensão, o julgado determinou o pagamento dos custos necessários à reparação dos vícios, o que, segundo a embargante, configuraria pretensão redibitória sujeita ao prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para promover a reforma dos fundamentos jurídicos ou o reexame do mérito da decisão. 4. Não há contradição interna no acórdão quando seus fundamentos e dispositivo guardam coerência entre si. O julgado foi expresso ao reconhecer que a pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos possui natureza indenizatória e se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do mesmo diploma. 5. A condenação ao pagamento dos valores necessários à integral reparação das anomalias constitui consequência do reconhecimento do dever de indenizar, mediante conversão da reparação dos danos materiais em prestação pecuniária, não se confundindo com determinação de reexecução dos serviços ou com pretensão redibitória. 6. A insurgência da embargante, ao sustentar que a condenação ao custeio dos reparos possui natureza redibitória, busca, em verdade, modificar a premissa jurídica adotada no julgamento e obter novo exame do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em observância aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não configura contradição o reconhecimento da natureza indenizatória da pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos quando a condenação ao custeio dos reparos constitui consequência do dever de indenizar. 2. A pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, quando fundada em responsabilidade civil, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, não se confundindo com a pretensão redibitória sujeita ao prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do mesmo diploma. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a natureza jurídica da pretensão ou modificar os fundamentos adotados no julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489; Código Civil, arts. 205 e 618, parágrafo único; Constituição Federal, art. 93, IX. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5224532-70.2020.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO : CONDOMÍNIO MONT BLANC RESIDENCE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.