Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENDENTE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRAZO EXCESSIVO PARA CONCLUSÃO DO PAD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária e não conheceu das apelações cíveis interpostas em ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria voluntária, com pedido de abono de permanência e reconhecimento de tempo especial de serviço. Na decisão agravada, determinou-se a retomada do trâmite do processo administrativo de aposentadoria voluntária, sem prejuízo de eventual cassação se, ao término do processo disciplinar, for reconhecida a prática de infração punível com a demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática está fundamentada; (ii) se as apelações cíveis foram corretamente consideradas prejudicadas; (iii) se houve delegação indevida do poder decisório à administração pública; e (iv) se os honorários advocatícios foram fixados em valor razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão monocrática contém fundamentação suficiente: (i) o art. 72 da Lei Estadual n. 20.756/2022 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Goiás – estabelece que “é vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar”; (ii) a norma que posterga a aposentadoria voluntária do servidor que responde a processo disciplinar deve ser compatibilizada com o princípio da duração razoável do processo, sob pena de se colocar o investigado em cenário de insegurança jurídica por tempo indefinido; (iii) no caso, a demora na conclusão do PAD apenas a retomada do trâmite do processo de aposentadoria voluntária, cujos requisitos legais – como a contagem do tempo de serviço – serão aferidos no âmbito administrativo. 4. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III, do CPC), como ocorreu no caso, em que as questões arguidas nas apelações ficaram prejudicadas com o julgamento da remessa necessária. 5. A determinação de retomada do processo administrativo de aposentadoria não implica ofensa aos princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa. 6. Os honorários de sucumbência foram fixados em atenção os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Fundamentação sucinta é suficiente para atender ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. 2. A demora excessiva e injustificada na conclusão de PAD autoriza a retomada do trâmite do processo de aposentadoria voluntária do servidor. 3. A extrapolação do prazo legal de PAD não confere direito automático à aposentadoria, mas apenas à retomada do trâmite do procedimento. 4. Cabe ao relator não conhecer das apelações, quando prejudicadas pela reforma da sentença no âmbito da remessa necessária. 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.08.2010; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.887/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16.12.2022; TJGO, MS n. 5268661-67.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 01.03.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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