Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato com cláusula “ad exitum”. 2. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial; o Tribunal de origem anulou a sentença, afastou a inépcia e determinou o prosseguimento com produção de prova técnica para apurar honorários considerando o trabalho desempenhado e o benefício econômico obtido. 3. O agravo em recurso especial foi obstado por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, deficiência nas razões recursais e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) se as razões do agravo em recurso especial apresentam fundamentação suficiente, apta a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (iii) se o tema controvertido demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. As razões recursais limitaram-se à menção genérica de dispositivos legais, sem demonstrar concretamente a contrariedade ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revisão do entendimento sobre inépcia da inicial e arbitramento proporcional de honorários demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. O agravo interno não atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo a manutenção do decisum. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), reforçando os óbices de admissibilidade identificados. 10. Mantida a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, condicionada às balizas legais e à existência de arbitramento anterior. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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