Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INSCRIÇÕES DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – CARTA DE AVISO DE DÉBITO COM DATA DE POSTAGEM ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO – REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) – TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 E NO TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA – INSCRIÇÕES REGULARES – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: se restaram demonstradas as prévias notificações da parte autora-apelante acerca das inscrições de seu nome junto ao banco de dados da ré-apelada, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito exige prévia notificação, a ser encaminhada ao endereço fornecido pelo credor, sendo suficiente a comprovação da postagem. Precedentes do STJ 4. Comprovado o envio da notificação prévia por correspondência, é legítima a negativação. 5. Segundo a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0835488-67.2023.8.12.0001, admite-se a notificação prévia por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a prova de leitura. 6. Igualmente, nos termos do entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.315, a notificação prévia por meio eletrônico é válida, para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sua leitura. 7. Comprovado o envio e recebimento da notificação prévia por e-mail, é legítima a negativação. 8. Comprovado a regularidade das notificações prévias e das inscrições no cadastro de inadimplentes, não há prática de ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.