Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL, REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA APENAS NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA SIMULTANEAMENTE. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO. ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO, APENAS, NO FATO DE O PACIENTE SER SOLTEIRO E DESEMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A impetração busca o reconhecimento do direito à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Evidenciada a interposição simultânea do recurso de apelação, a análise da insurgência deve se limitar à negativa de o paciente recorrer em liberdade, pois os demais temas serão examinados pelo Tribunal a quo em cognição mais ampla, até porque não se admite, em regra, habeas corpus substitutivo do recurso adequado. 3. O presente writ foi impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário (Súmula 691/STF). Verificado que o óbice foi superado na ocasião da análise liminar, tendo o Tribunal a quo, quando da apreciação do mérito da impetração originária, denegado a ordem, a liminar anteriormente deferida carece de confirmação, sob pena de restabelecimento do constrangimento ilegal. 4. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não apresentou um elemento concreto, limitando-se a citar precedentes e a afirmar que o paciente não teria emprego e residência fixa no distrito da culpa, em dissonância ao mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Writ não conhecido. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento do segundo grau de jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.