Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca do esbulho possessório, diante da existência de contrato de compra e venda em nome dos agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1992; e (ii) saber se a decisão recorrida desconsiderou provas documentais e testemunhais que demonstram o esbulho praticado pelos agravados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada exige que, para concessão de liminar em ações possessórias, seja demonstrada posse legítima e esbulho praticado pelo réu, conforme previsto no art. 561 do Código de Processo Civil.4. A posse alegada pelos agravantes não foi demonstrada de forma inequívoca, visto que há controvérsia quanto à ocupação do imóvel pelos agravados, que apresentaram contrato particular de compra e venda e indícios de longa permanência no local.5. A decisão recorrida destacou que a residência dos agravantes em outro município fragiliza a alegação de posse direta e contínua sobre o imóvel em questão.6. A concessão da liminar poderia ocasionar grave dano reverso aos agravados, que já realizaram benfeitorias no local e alegam aquisição regular do imóvel.7. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida sua fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Para a concessão de liminar em ação possessória, o autor deve demonstrar posse legítima e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.""2. A existência de contrato particular de compra e venda e a ocupação prolongada do imóvel podem afastar a caracterização do esbulho possessório, exigindo a ampla dilação probatória para melhor elucidação dos fatos.""3. O indeferimento da liminar, quando ausente prova inequívoca da posse do autor e da clandestinidade ou violência na ocupação pelo réu, deve ser mantido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5058478-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 22/11/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6110656-38.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: EXPEDITO MARTINS SILVA e MARIA ROSA TELLESAGRAVADOS: ÉZIO ALVES DE CARVALHO JÚNIOR e MIRIAM LOPES DE SOUSARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAJULGAMENTO CONJUNTO COM O AI Nº 6106188-31.2024.8.09.0006
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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