Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível para reconhecer cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase de especificação de provas previamente determinada pelo juízo, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a alegada inércia da parte adversa quanto à especificação de provas na primeira instância; (ii) saber se há contradição interna no julgado ao reconhecer a existência de procedimento administrativo de renovação de licença ambiental e, simultaneamente, determinar a reabertura da instrução probatória; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito do acórdão e para atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou a nulidade da sentença em erro de procedimento do juízo de origem, consistente na supressão da fase de especificação de provas previamente determinada, circunstância suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. 5. Inexistência de contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação e o dispositivo são coerentes ao reconhecer o vício processual e determinar o retorno dos autos para regular instrução. 6. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência da fase de especificação de provas previamente determinada pelo juízo configura erro de procedimento apto a caracterizar cerceamento de defesa, independentemente de eventual manifestação anterior das partes sobre a produção probatória. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5103996-48.2024.8.09.0005 Comarca de Alvorada do Norte Embargante: Riachão Energética Ltda. Embargado: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.