Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. A parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário vinculado ao INSS. A instituição financeira sustentou a regularidade da operação, afirmando tratar-se de portabilidade de crédito consignado regularmente formalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda diante da alegada necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da portabilidade alegada; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade do acórdão. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A instituição financeira não comprova de forma idônea a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, nem demonstra validamente a efetiva formalização da portabilidade alegada. 6. A ausência de contrato válido e de comprovação inequívoca da disponibilização do numerário em favor da parte autora evidencia falha na prestação do serviço bancário. 7. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da violação à esfera patrimonial e da natureza alimentar da verba atingida. 8. A cobrança indevida realizada sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da legislação consumerista. 9. A alegada complexidade da causa não afasta a competência do Juizado Especial Cível, inexistindo necessidade de prova pericial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A instituição financeira responde pela ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado autorizam a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais. 4. A inexistência de prova pericial indispensável afasta a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801672-11.2025.8.18.0146 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.