Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. DILIGÊNCIA PRÉVIA OBSERVADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. ÔNUS DA PARTE. SÚMULA 25/TJGO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante e determinou o depósito dos honorários periciais em duas parcelas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. A decisão foi proferida após o cumprimento da diligência determinada por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n. 5412080-50.2026.8.09.0051, no qual se cassou o primeiro indeferimento desse pedido por inobservância do art. 99, § 2.º, do CPC. O agravante sustenta que a documentação complementar revela endividamento, e não capacidade econômica, e que a decisão recorrida converteu indevidamente crédito e despesas ordinárias em sinal de riqueza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base nos documentos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que indiquem ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício. 4. O procedimento do Tema Repetitivo 1.178/STJ foi observado na origem: houve prévia e específica intimação para comprovação da hipossuficiência, com indicação precisa dos documentos exigidos, e o indeferimento apoiou-se na análise concreta do acervo apresentado, e não em critério objetivo isolado. 5. Os extratos bancários juntados revelam ingressos mensais recorrentes e expressivos oriundos de pessoas jurídicas, além de sucessivos depósitos em espécie em conta diversa, em montantes incompatíveis com os rendimentos anuais declarados ao Fisco. 6. A manutenção de financiamento imobiliário de vulto, com parcelas mensais regularmente adimplidas, e a contratação de despesas de caráter facultativo reforçam o afastamento da presunção legal. 7. O endividamento e a utilização de limite de cheque especial não bastam, por si sós, à concessão do benefício, quando o conjunto probatório revela fluxo financeiro incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 8. A ausência de apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Cumprida a diligência do art. 99, § 2.º, do CPC, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando o acervo documental apresentado revela fluxo financeiro e padrão de despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 2. Aplicação da súmula n.º 25/TJGO.” Em suas razões recursais (mov. 18), o agravante rememora que o primeiro indeferimento da gratuidade (mov. 17/origem) foi cassado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n. 5412080-50.2026.8.09.0051, por erro de procedimento, e que, intimado no mov. 42/origem a comprovar sua condição econômica, cumpriu integralmente a diligência no mov. 49/origem, juntando, segundo afirma, quatro declarações de imposto de renda, extratos bancários do Itaú, do Sicoob e da Caixa Econômica Federal, contratos de empréstimo, renegociações de dívidas, faturas de cartões de crédito, espelho de financiamento imobiliário, parcelamento de IPVA, boletos de plano de saúde e de internet e contas de água e energia. Sustenta que a decisão monocrática interpretou a prova de modo fragmentário, confundindo renda com empréstimo, patrimônio com limite de crédito, ingresso bruto com disponibilidade líquida e despesas de moradia e saúde com luxo. Argumenta que a gratuidade não pode ser condicionada a que a parte deixe de pagar a prestação de sua casa, cancele o plano de saúde ou interrompa tratamento de fisioterapia, e que a indagação juridicamente adequada é se remanescem recursos livres, depois de consideradas as despesas essenciais e as obrigações já assumidas, para custear as despesas do processo. Aduz que as declarações de imposto de renda registram rendimentos tributáveis anuais entre R$ 26.417,40 e R$ 34.407,40, com média mensal aproximada de R$ 2.867,28, e que a prova contemporânea revela absorção dos ingressos por dívidas, juros e despesas ordinárias. Nesse sentido, destaca que o extrato do Itaú do primeiro semestre de 2026 registra saldo e limite zerados; no Sicoob, haveria utilização reiterada do cheque especial de R$ 7.000,00, com saldo devedor de R$ 6.764,44 em fevereiro de 2026, margem residual de R$ 235,56 e encargos de 7,90% ao mês, além de débitos de IOF, juros, parcela de empréstimo de R$ 937,19 e repactuações; e, na Caixa Econômica Federal, a conta apresentaria saldo devedor de R$ 3.532,35 em março de 2026 e retorno ao negativo em diversos momentos, a despeito dos depósitos realizados. Assevera que os empréstimos contratados junto ao Nubank (R$ 3.768,44, em 18 parcelas de R$ 296,10, e R$ 8.000,00, em 24 parcelas de R$ 736,82, com custo efetivo total anual de 140,605%), o financiamento Sicoob de R$ 30.585,38 e a repactuação de crédito pessoal de R$ 11.921,93 constituem obrigações, e não renda, e que o saldo em aberto de R$ 8.300,29 no cartão Nubank corresponde a cerca de 76,85% do limite de R$ 10.800,00, o que evidenciaria comprometimento, e não folga financeira. Quanto às despesas mencionadas na decisão recorrida, afirma que o financiamento imobiliário se destina à moradia da família e não representa patrimônio líquido realizável; que plano de saúde, fisioterapia, pilates e academia relacionam-se à saúde; e que hospedagem via Airbnb, milhas, seguro veicular, contribuições a entidade privada e manutenção de contas em quatro instituições financeiras não demonstram disponibilidade de recursos. Acrescenta que a decisão não realizou cálculo da capacidade de pagamento, deixando de apurar a renda líquida, deduzir as obrigações comprovadas e demonstrar que a supressão das despesas reputadas facultativas alcançaria o valor de R$ 7.000,00 dos honorários periciais no prazo fixado. Defende, ainda, violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.178/STJ, por ter sido adotado juízo de incompatibilidade que, a seu ver, converte critérios subjetivos em critério objetivo de exclusão, bem como deficiência de fundamentação (arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC), por ausência de enfrentamento dos saldos devedores, empréstimos, repactuações e demais passivos documentados. Salienta que a manutenção do indeferimento ameaça a produção da prova pericial contábil deferida nos embargos monitórios, diante da advertência de dispensa da perícia e de julgamento do feito no estado em que se encontra caso não depositados os honorários periciais, e pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, § 2º, do CPC. Ao final, requer: a reconsideração da decisão agravada para conceder-lhe a gratuidade da justiça, abrangendo custas, despesas processuais e honorários periciais; não havendo retratação, o julgamento pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso; liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas e do depósito dos honorários periciais, bem como da advertência de dispensa da prova pericial; o reconhecimento de que limite de cartão e cheque especial não constituem patrimônio ou renda disponível, de que empréstimos não constituem renda e de que depósitos brutos não podem ser analisados sem a dedução dos débitos correspondentes; e, caso se entenda necessária complementação, a indicação precisa dos elementos faltantes, com nova oportunidade de manifestação. Preparo ausente, ante o objeto da insurgência recursal. Contrarrazões apresentadas no mov. 22, nas quais o agravado impugna o pedido de efeito suspens
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.