Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de repactuação de dívidas e limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, à luz das normas de proteção ao superendividamento e da dignidade da pessoa humana.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.3.1. A Lei n.º 14.181/2021 garante ao consumidor superendividado o direito à repactuação de suas dívidas, assegurando a preservação do mínimo existencial.3.2. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal, veda a apropriação integral ou excessiva dos rendimentos do consumidor por instituições financeiras.3.3. A jurisprudência admite a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, como forma de equilibrar a relação contratual e evitar comprometimento excessivo da renda.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O consumidor superendividado tem direito à repactuação de suas dívidas, conforme prevê a Lei n.º 14.181/2021, garantindo-se a preservação do mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor é medida necessária para assegurar sua dignidade e equilíbrio na relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XI; Lei n.º 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível n.º 5729501-24.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5437158-66.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SANDRO DILAMAR MENDES DOS SANTOSAPELADOS: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTRORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.