Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para declarar a inexigibilidade do débito oriundo de contrato de cartão de crédito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a existência de restrição preexistente legítima capaz de afastar a condenação por danos morais, requerendo a aplicação da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de inscrição restritiva preexistente e legítima impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de nova negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência admite o afastamento da indenização por dano moral na hipótese de existência de anotação preexistente legítima, conforme estabelece a Súmula 385 do STJ. 4. A negativação ora impugnada ocorreu em 17/01/2025, após notificação enviada em 07/01/2025. Verificou-se anotação anterior e ativa registrada em 11/02/2024, sem indicação de suspensão ou cancelamento. 5. Embora declarada a inexigibilidade do débito, a existência de restrição preexistente legítima impede o reconhecimento do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A existência de anotação preexistente legítima no nome do consumidor, à época da negativação indevida, afasta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. A declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição indevida subsistem, mesmo quando afastada a indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível 5213530-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno na apelação cível n. 5489352-57.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Agravada: Ludmilla Tomaz Miranda da Silva Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.