Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de procuração específica, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória e aplicação da Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos como comprovante de residência e extratos bancários diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a sentença mantida incorre em julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência dominante, manteve a sentença de indeferimento da inicial. 4. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da inicial para exigir documentos indispensáveis à verificação da competência territorial e do interesse de agir, nos termos dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, especialmente diante de indícios concretos de demandas seriadas e padronizadas. 5. Em se tratando de relação consumerista, a aferição da competência territorial mostra-se necessária, sendo legítima a exigência de comprovante de residência idôneo, à luz do art. 101, I, do CDC, do art. 63, § 5º, do CPC e do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.877.552/DF), não se prestando a certidão CNIS a comprovar domicílio civil. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, notadamente documentos de fácil acesso, como extratos bancários de conta própria. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda caracteriza desídia processual e impede a regular constituição da relação processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A providência adotada não configura julgamento extra petita, pois não amplia os limites objetivos da demanda, limitando-se à aplicação de normas processuais de ordem pública, cuja incidência independe de provocação da parte. 9. A exigência fundamentada de documentos não viola o art. 5º, XXXV, da CF, porquanto o direito de ação não é absoluto e admite medidas proporcionais destinadas à racionalização do acesso à justiça, em harmonia com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão monocrática que mantém a extinção do processo quando a parte deixa de cumprir determinação fundamentada de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais. 2. A exigência de comprovante idôneo de residência e de extratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva, constitui medida proporcional e compatível com o ordenamento jurídico. 3. O indeferimento da inicial por descumprimento de ordem de emenda não configura julgamento extra petita e não viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 63, § 5º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.552/DF, j. 30.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, j. 11.02.2022; TJMS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, j. 02.12.2021.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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