Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO REJEITADAS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. VIGIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se o recurso em analisar se o apelado, servidor público municipal de João Lisboa/MA – Vigia, faz jus as verbas relativas a horas extras laboradas entre o ano de 2017 até a presente data. II - Inexiste o alegado cerceamento de defesa pela ausência nos autos de depoimento utilizado em sentença, porquanto a oitiva ocorrida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, encontra-se acessível através do link disponibilizado e informado por meio de certidão exarada pela Secretária Judicial da Vara. Preliminar rejeitada. III - Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que consta da sentença as matérias necessárias ao convencimento do magistrado, de modo a permitir subsidiar as razões para elucidação do feito, sendo, pois, suficiente para garantir o dever de motivação, a teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. IV - Conforme jurisprudência do STJ e do TJMA, no caso de jornada máxima de trabalho mensal dos servidores públicos submetidos ao regime de 40h (quarenta horas) semanais, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200h (duzentas horas) mensais. V – Na espécie, o apelado demonstrou que trabalha sob o regime de 24x48 horas, implicando uma carga horária de 240h (duzentas e quarenta horas) mensais, havendo, dessa forma, um excedente de 40h (quarenta horas) por mês, razão pela qual é devida a reforma da sentença para determinar que haja o pagamento ao autor apenas do valor de 40h (quarenta horas) extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho do cargo de vigia, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vencidas no curso do processo, incidindo ainda os reflexos constantes da decisão hostilizada, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. VI – Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. VII - Consectários legais da condenação em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021. VIII - Apelo parcialmente provido.
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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