Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em caderneta de poupança do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) opera-se a preclusão para a juntada de documento que visa complementar prova de fato oportunamente alegado; e (ii) a quem incumbe o ônus de provar a fraude, o abuso de direito ou a blindagem patrimonial para afastar a impenhorabilidade da caderneta de poupança (artigo 833, X, do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há preclusão para a juntada de documento destinado a complementar a prova de fato já arguido, conforme autoriza o artigo 435 do Código de Processo Civil, especialmente quando garantido o contraditório à parte contrária e ausente inovação da causa de pedir ou prejuízo processual. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é regra de natureza objetiva. A boa-fé do devedor é presumida, incumbindo ao credor o ônus de comprovar, de forma concreta, a ocorrência de fraude, abuso de direito ou simulação que justifiquem o afastamento excepcional da proteção legal. 5. Meras conjecturas ou a alegação de movimentações suspeitas em conta bancária diversa, sem demonstração de vínculo com os valores protegidos, não são suficientes para afastar a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. A juntada de documento para complementar prova de fato oportunamente alegado (artigo 435 do CPC) não é alcançada pela preclusão, desde que observado o contraditório. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (artigo 833, X, do CPC) é objetiva, cabendo ao credor o ônus de provar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor para afastar a proteção legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 435, 833, X, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; Tema Repetitivo n.º 1.235 do STJ.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.