Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcos Fernando Alves Rodrigues e Marcelo Alves Rodrigues contra acórdão que negou provimento agravo de instrumento, mantendo a penhora dos valores bloqueados em contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao exigir comprovação concreta da natureza impenhorável das quantias bloqueadas em conta-corrente; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui natureza de ordem pública apta a afastar a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio apropriado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente exige demonstração concreta de que as quantias constritas constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 5. Restou expressamente assentado que os agravantes suscitaram, na origem, a impenhorabilidade exclusivamente com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC, sem comprovação idônea da origem e destinação das quantias bloqueadas, sendo insuficiente a mera juntada de extratos bancários e prints de aplicativo. 6. A alegação posterior de impenhorabilidade fundada em verba salarial, acompanhada de documentos não apresentados anteriormente, configura inovação recursal vedada, por implicar supressão de instância. 7. O acórdão também examinou expressamente a alegação de matéria de ordem pública, consignando que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.235, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser alegada oportunamente, não podendo ser reconhecida de ofício. 8. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadequado o uso dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão adota enquadramento jurídico diverso do pretendido pela parte, desde que fundamentado. 3. Não há contradição quando os fundamentos do acórdão são logicamente compatíveis com a conclusão adotada. 4. O prequestionamento depende da presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.025. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 489, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Emb. Decl. Cível n. 1418669-43.2022.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.01.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.