Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, § Único DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Rodrigues da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a ausência de contrato ou documento/autorização que legitime os descontos; b) que o serviço foi imposto de forma unilateral, sem seu conhecimento prévio; c) a violação do dever de informação e boa-fé por parte do banco; d) a inaplicabilidade do art. 174 do CC, por se tratar de negócio jurídico nulo, não sujeito a convalidação tácita; e e) sua condição de analfabeto, o que impõe uma maior proteção e a exigência de formalidades específicas para a validade de contratos. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta do apelante a título de pacote de serviços bancários e às consequências jurídicas decorrentes de eventual ilicitude. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos arts. 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Analisando os autos, verifico que o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus. Embora tenha juntado um termo de adesão a produtos e serviços, tal documento não contém a assinatura do apelante. Ademais, a condição de analfabeto do apelante impõe ao fornecedor de serviços bancários um dever de cautela e transparência ainda maior, bem como a observância das formalidades legais, de modo que o instrumento contratual possua assinatura a rogo e seja subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC). A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas. O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses. Conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que a parte seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante, é imprescindível que ela tenha ciência prévia e inequívoca de que haverá cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços. Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pelo apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro. Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição. A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, j
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Rodrigues da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.