Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal que deferiu o pedido de remição de pena, com base em curso de Auxiliar de Enfermagem realizado na modalidade à distância, em favor da reeducanda Sabrina Lipu Alves. O Parquet sustenta ausência de comprovação efetiva da frequência e do aproveitamento no curso apresentado, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o certificado apresentado pela reeducanda é documento idôneo a comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento das exigências legais para a concessão da remição de pena por estudo na modalidade à distância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige a comprovação da efetiva frequência e do aproveitamento escolar, especialmente nos casos de ensino à distância. 4. O § 2º do art. 126 da LEP admite a remição por cursos à distância, desde que certificados pelas autoridades educacionais competentes e acompanhados de documentação hábil que demonstre a participação ativa do apenado. 5. A Recomendação n.º 391/2021 do CNJ condiciona a concessão do benefício à efetiva fiscalização pela unidade prisional, pelo Juízo da Execução e pelo Ministério Público. 6. Certificados desacompanhados de documentação idônea quanto à carga horária, frequência e acompanhamento não demonstram o cumprimento dos requisitos legais para a remição. 7. A jurisprudência do STJ e do próprio tribunal confirma que, para fins de remição por EAD, é indispensável a comprovação da supervisão da atividade pela administração penitenciária, não bastando a simples apresentação de certificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de remição de pena por cursos realizados à distância exige a comprovação da efetiva participação do apenado, mediante documentação idônea quanto à carga horária, frequência e fiscalização pelas autoridades competentes. 2. A simples apresentação de certificados, sem controle mínimo sobre a execução das atividades educacionais, não é suficiente para a concessão do benefício. 3. O reconhecimento da remição pelo estudo depende da supervisão da unidade prisional, do Juízo da Execução e do Ministério Público, nos termos da LEP e da Recomendação n.º 391/2021 do CNJ." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 126, §§ 1º e 2º; Recomendação CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; TJMS, AgExec n. 1604199-18.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 18.07.2025, p. 21.07.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.