Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ARRESTO CAUTELAR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, indeferiu pedido de arresto executivo e cautelar de ativos financeiros. A tentativa de citação da executada restou frustrada em razão da impossibilidade de localização do endereço indicado. O Juízo de origem entendeu prematura a constrição patrimonial, diante da existência de outras diligências de localização previamente autorizadas e não realizadas pelo exequente, bem como da ausência de elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil pode ser deferido após frustrada a tentativa de localização do executado, independentemente do prévio esgotamento das diligências destinadas à sua citação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de arresto cautelar autônomo, fundado nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo disciplinado pelo art. 830 do Código de Processo Civil possui pressuposto objetivo consistente na não localização do executado pelo Oficial de Justiça, não havendo previsão legal que condicione a medida ao esgotamento absoluto das pesquisas destinadas à localização do devedor. 4. A finalidade do arresto executivo é assegurar a efetividade da execução enquanto não aperfeiçoada a citação, razão pela qual a realização de diligências adicionais de busca de endereço não pode ser erigida em requisito não previsto na legislação processual. 5. Frustrada a tentativa de localização da executada, é admissível a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros, via SISBAJUD, mediante aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito atualizado. 6. A utilização imediata da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) não se mostra necessária nas circunstâncias do caso, podendo sua adoção ser posteriormente reavaliada pelo Juízo de origem conforme o resultado da primeira ordem de constrição e a evolução das diligências processuais. 7. Diversamente, o arresto cautelar autônomo exige a demonstração concomitante da probabilidade
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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