Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de ausência de constituição válida em mora do devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial sem comprovação de recebimento. 2. A instituição financeira sustenta que promoveu o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente para a constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do STJ. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sem comprovação de recebimento pelo devedor, impede o reconhecimento da mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou tese no sentido de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. 6. Demonstrado nos autos que a notificação foi remetida ao endereço contratualmente indicado, ainda que devolvida com a informação "objeto não entregue", resta atendida a exigência legal para configuração da mora. 7. A exigência de comprovação do recebimento da notificação configura formalismo não previsto na legislação de regência e em desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.