Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por corréu condenado solidariamente em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira com base em contrato de crédito celebrado eletronicamente. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado por meio do sistema Bankline e condenou solidariamente os réus ao pagamento da dívida contraída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a validade da contratação eletrônica sem assinatura física do recorrente; (ii) a inexistência de documento assinado que comprove a condição de avalista ou devedor solidário; (iii) a alegada nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, tendo em vista o regime de comunhão universal de bens do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A apelação foi conhecida, sendo afastada preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4) No mérito, restou comprovado que o recorrente assumiu a obrigação na qualidade de devedor solidário, conforme consta expressamente no contrato eletrônico firmado com uso de senha pessoal no sistema do banco. 5) A responsabilidade solidária implica obrigação principal e direta, não se confundindo com garantias fidejussórias como fiança ou aval, de modo que não se exige a outorga uxória para sua validade. 6) Jurisprudência consolidada reconhece a validade de contratos bancários eletrônicos e a desnecessidade de autorização conjugal quando a responsabilidade decorre de solidariedade contratualmente assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A contratação eletrônica firmada por meio de sistema bancário com uso de senha pessoal é válida e suficiente para a constituição de obrigação solidária, nos termos do contrato. 2) A responsabilidade do devedor solidário não exige outorga uxória, por não se tratar de garantia fidejussória, sendo obrigação principal e direta. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 265, 1.647 e 1.650; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800954-63.2020.8.12.0014, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 21/06/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416354-13.2020.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 01/02/2021; TJMG, Apelação Cível n. 1.0183.09.169730-4/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 30/10/2014.
1) Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.