Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A parte apelante alega nulidade da sentença por violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa, e pleiteia a expedição de alvará judicial para transferência de veículo e levantamento de saldo bancário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de flexibilização do limite de 500 OTNs para expedição de alvará judicial, conforme previsto na Lei nº 6.858/80, e a adequação do procedimento para inventário ou arrolamento, bem como se a extinção do feito foi prematura e cabível a conversão do rito nos próprios autos. III. Razões de Decidir 3. A transmissão de bens por herança deve ocorrer por inventário ou arrolamento, salvo exceções previstas no artigo 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, que limita a expedição de alvará a 500 OTNs. 4. O valor dos bens deixados pelo falecido excede o limite normativo em mais de quatro vezes, inviabilizando a via eleita para a transferência de titularidade. 5. A extinção do processo, contudo, mostrou-se prematura, devendo ser oportunizada a adequação do procedimento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a conversão do procedimento em inventário ou arrolamento, conforme o caso, com o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A expedição de alvará judicial para transferência de bens por herança está limitada a 500 OTNs, conforme Lei nº 6.858/80. 2. A extinção do feito deve ser evitada quando possível a adequação do procedimento. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 139, IX, 321, 485, VI, 659 e seguintes. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2051426-12.2026.8.26.0000, Rel. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2026. TJSP, Apelação Cível 1010755-26.2024.8.26.0099, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito, j. 26/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2309360-75.2025.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2228056-88.2024.8.26.0000, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1000136-40.2023.8.26.0077, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023. TJSP, Apelação Cível 1013142-08.2024.8.26.0004, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2026. TJSP, Apelação Cível 0034158-24.2013.8.26.0100, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2026.
Recurso parcialmente provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a conversão do procedimento em inventário ou arrolamento, conforme o caso, com o regular prosseguimento do feito.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Antonio Carlos Santoro Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.