Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE UMA PARTE CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DA OUTRA PARTE JULGADOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O consumidor aponta omissão do acórdão quanto à preliminar de intempestividade da apelação, suscitada nas contrarrazões, ao argumento de que a concessionária interpôs o recurso antes do julgamento dos embargos de declaração por ele opostos em face da sentença, os quais foram acolhidos com efeito modificativo pelo juízo de origem, acrescendo à condenação R$ 32.100,94, sem que a apelante tivesse posteriormente ratificado o recurso. A concessionária, por sua vez, aponta omissão quanto ao mérito da apelação, sustentando que agiu no exercício regular de direito, que ao autor incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e que os juros de mora deveriam ser contados a partir da data da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a preliminar de intempestividade da apelação, suscitada em contrarrazões, diante da ausência de ratificação do recurso após o acolhimento, com efeito modificativo, dos embargos de declaração opostos pelo consumidor na fase de primeiro grau; (ii) determinar se, reconhecida a intempestividade da apelação, os embargos opostos pela concessionária restam prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo como meio de reexame de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou o mérito da apelação sem examinar a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, configurando omissão real e juridicamente relevante, vez que a admissibilidade do recurso deveria ter sido verificada previamente. 5. O art. 1.024, § 5º, do CPC dispensa a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração apenas quando estes forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior. 6. Havendo acolhimento dos embargos com modificação substancial do decisum embargado, o recurso interposto prematuramente deve ser ratificado, sob pena de não conhecimento por intempestividade. 7. No caso concreto, a concessionária interpôs a apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo consumidor, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, acrescendo à condenação o valor de R$ 32.100,94, referente à restituição em dobro de parcelas pagas em janeiro, fevereiro e março/2025 relativas ao Termo de Acordo nº 64019/2024 declarado nulo. 8. A modificação operada pelos aclaratórios foi substancial e prejudicial à apelante, ampliando significativamente o valor da condenação e integrando o decisum que a apelação deveria impugnar, o que impunha a ratificação ou complementação das razões recursais. 9. Intimada do julgamento dos aclaratórios, a concessionária quedou-se inerte, deixando de ratificar a apelação anteriormente interposta, incorrendo em intempestividade nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC e da Súmula 579/STJ. 10. Com o provimento dos embargos do consumidor e a consequente modificação do acórdão para determinar o não conhecimento da apelação por intempestividade, o objeto dos embargos da concessionária — alegada omissão quanto ao mérito do recurso apelatório — resta esvaziado, tornando-os prejudicados. I V. DISPOSITIVO E TESE 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADOS. “1. A interposição de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária exige posterior ratificação quando os aclaratórios são acolhidos com efeito modificativo, sob pena de não conhecimento do recurso por intempestividade, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC e da Súmula 579/STJ. 2. O acolhimento, com efeito infringente, dos embargos de declaração de uma das partes para determinar o não conhecimento da apelação por intempestividade esvazia o objeto dos embargos de declaração opostos pela parte contrária quanto ao mérito daquele recurso, tornando-os prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 579/STJ; (TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 5194954-84.2020.8.09.0146, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010949-42.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2º EMBARGANTE: RONIVAN RODRIGUES MARIANO 1º EMBARGADO: RONIVAN RODRIGUES MARIANO 2ª EMBARGADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros embargos declaratórios e acolhê-los, restando prejudicados os segundos embargos declaratórios
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.