Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. BUSCA VEICULAR/PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. ILICITUDE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Paulo Nunes Rodrigues de Farias contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, que o condenou à pena de 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 188 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de 15 papelotes de cocaína e quantia em dinheiro durante abordagem policial realizada em veículo estacionado em via pública. 2. A defesa requer a nulidade das provas por ilegalidade da busca veicular/pessoal e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial realizada sem fundada suspeita configura ilegalidade apta a invalidar a busca veicular/pessoal e, por consequência, as provas dela derivadas, e se isso implica absolvição por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP, não se admitindo atuação policial fundada apenas em impressões subjetivas ou comportamento genérico considerado suspeito. 5. A diligência foi realizada no contexto de patrulhamento de rotina, motivada por o veículo estar estacionado em local ermo e por percepções subjetivas dos agentes, sem prévia investigação ou elementos concretos que indicassem prática delitiva. 6. A jurisprudência do STF e do STJ exige descrição objetiva e concreta para validação da fundada suspeita, afastando a suficiência de nervosismo, intuições policiais ou denúncias não verificadas, conforme ARE 1431126/STF e AgRg no HC n. 810.567/MG/STJ. 7. A ausência de justa causa para a abordagem torna ilícita a prova obtida, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP), contaminando as provas dela derivadas. 8. A inexistência de prova autônoma idônea compromete o suporte probatório da condenação, impondo a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.